• 06/05/2024

Justiça suspende vídeos de Izalci por atacar Ibaneis com fake news e usar horário destinado às mulheres

Por José Fernando Vilela – Expressão Brasiliense

Justiça Eleitoral, por determinação do desembargador Renato Guanabara Leal, do TRE-DF, em decisão proferida no fim da tarde de sexta-feira (18), suspendeu os vídeos do PSDB-DF por entender que o presidente da legenda, senador Izalci Lucas, usou do horário eleitoral destinado às mulheres para se autopromover e atacar o governo do emedebista Ibaneis Rocha com fake news.

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O desembargador atendeu uma representação protocolada pelo Avante, partido que é presidido no DF pelo vice-governador, Paco Britto, que argumentou que Izalci violou a legislação eleitoral ao divulgar vídeos com “com propaganda negativa, afirmações absurdas, caluniosas e com o único objetivo de propagar informações falsas, conhecidas como fake news”.

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Em seu despacho, Renato Guanabara Leal destacou que o senador Izalci Lucas utilizou do horário destinado “para a promoção e a difusão da participação das mulheres na política” para se colocar como único e principal interlocutor tucano do gênero. Ou seja, não há mulheres no PSDB-DF?

Outro ponto destacado pelo magistrado é que o dirigente utilizou da propaganda partidária para atacar Ibaneis Rocha e se autopromover como pré-candidato ao GDF, o que não é permitido pela legislação vigente. “A propaganda partidária gratuita não pode ser confundida com a propaganda eleitoral, não sendo destinada à promoção de futuros candidatos a cargos eletivos”, justificou.
Renato Guanabara Leal apresentou uma série de decisões já proferidas pela Justiça Eleitoral como jurisprudência que apontam situações semelhantes como o desvio de finalidade de propaganda partidária, promoção pessoal de filiado, propaganda de futuro candidato, critica e comparação entre governos.
Ao concluir sua decisão, o desembargador observou que ao analisar os vídeos constatou que “a propaganda partidária não observou os ditames do artigo 3° da Resolução TSE n° 23.679/2022 no que se refere à verdadeira intenção do legislador e ao real objetivo da propaganda partidária gratuita. Vislumbro, destarte, a ocorrência de desvio de finalidade, suficiente para autorizar o deferimento da liminar”…“Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão de novas veiculações das inserções impugnadas pelo representante”.
Acesse a íntegra do despacho do desembargador Renato Guanabara Leal.

 

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