• 07/05/2024

Justiça revoga decisão que suspendeu reabertura do comércio no DF

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acatou recurso apresentado pelo governo do Distrito Federal (GDF) pedindo a derrubada de uma liminar que suspendia a reabertura de escolas, bares, restaurantes e salões de beleza na capital federal. A decisão de suspender a liminar foi tomada ontem (9) à noite pelo desembargador Eustáquio de Castro.

Na quarta-feira (8), o juiz Daniel Carnacchioni, da 2ª Vara de Fazenda Pública acatou um pedido de ação popular e suspendeu o decreto do governador Ibaneis Rocha, que autorizou a reabertura de atividades comerciais na capital. O setores estão impedidos de funcionar desde março em função da pandemia da covid-19.

A ação diz que o decreto distrital “atenta contra a saúde” por restringir as medidas de isolamento social sem “qualquer embasamento técnico ou científico”. Na ocasião, o magistrado deu 24 horas para que o GDF apresentasse estudos técnicos para justificar a liberação das atividades.

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Na decisão que suspendeu a liminar, o desembargador disse que não vislumbrou “vício” do decreto publicado pelo governo do Distrito Federal, “pois, embora decretado o estado de calamidade pública, tal situação não retira do administrador a capacidade de decidir os aspectos técnicos da saída do cerco sanitário”.

estado de calamidade pública foi decretado por Ibaneis no dia 29 de junho, com validade enquanto perdurar os efeitos da pandemia do novo coronavírus no país.

Ao suspender a liminar, o desembargador afirmou que a situação de calamidade tem como objetivo dar ao governo mais “recursos e flexibilizações fiscais para garantir a ampliação do serviço público de saúde”.

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“Assim, em resumo, concluo pela impossibilidade de o Poder Judiciário interferir no mérito da abertura das atividades econômicas e demais medidas para criação de isolamento social, cabendo ao chefe do Executivo sobre elas decidir, arcando com as suas responsabilidades”, determinou.

Na avaliação do desembargador, o Poder Judiciário não deve interferir no mérito da abertura das atividades econômicas e demais medidas para criação de isolamento social. Segundo Eustáquio de Castro, a competência é do chefe do Executivo.

“Por fim, esclareço, por oportuno, a presente decisão não tem o condão de dizer se as atividades de abertura do comércio, de parques, etc., são adequadas, são responsáveis. Ao contrário, apenas aponta a competência do governador para decidir sobre elas, arcando com seu custo político, repito e friso”, disse.

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Com a decisão, caberá ao governo editar novo decreto sobre a retomada das atividades no Distrito Federal, uma vez que o decreto anterior foi suspenso por Ibaneis.

A norma suspensa pelo governador previa a volta às aulas em 27 de julho na rede particular e em 3 de agosto na rede pública; bares e restaurantes voltariam a funcionar em 15 de julho; e, desde já, academias e salões de beleza.

(Agência Brasil)

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