A Lei tem por objetivo estimular o crescimento de empresas socioambientais.
Nesta terça-feira (27), foi aprovada a Lei n° 6.832/2021 de autoria do vice-presidente da Câmara Legislativa deputado Delmasso (Republicanos), que cria Estratégia Distrital de Investimentos e Negócios de Impacto. A finalidade da Lei, é articular órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e da sociedade civil para a promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento do tema.
Veja também
Governo estuda recriar ministérios para tirar pressão sobre Guedes
A Estratégia está estruturada em cinco eixos estratégicos: ampliação da oferta de capital para os negócios de impacto; aumento da quantidade de negócios de impacto; fortalecimento das organizações intermediárias; promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto; e fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.
Entre os objetivos estão a ampliação da oferta de capital para a mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento desses negócios. Além disso, disseminar a cultura de avaliação de impacto socioambiental e estimular envolvimento desses empreendimentos em contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas.
“É importante reforçarmos que esse tipo de empresa só funciona com uma configuração de negócio que proponha soluções para resolver problemas da sociedade, gerando lucro e melhorando a vida dessa população, atingindo assim o seu propósito social”, disse Delmasso.
Negócios de Impacto
Os negócios de impacto possuem particularidades importantes que os diferem de um “negócio comum”. Este tipo de negócio nasce do desejo de protagonizar soluções para os grandes desafios sociais e ambientais – e também do desejo de oferecer essas soluções de uma forma escalável financeiramente sustentável, por meio da oferta de produtos e serviços, sem depender de doações.
O negócio de impacto expressa de maneira clara a sua intencionalidade (missão/propósito) de resolver, ao menos em parte, um problema social e/ou ambiental. Uma prática comum é embasarem sua tese de impacto em um dos 17 ODS definidos pela ONU (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030).
A geração de impacto socioambiental e a sustentabilidade financeira devem estar presentes na atividade principal da organização. Ou seja, a atividade principal, que gera receita, deve ser a mesma que gera impacto. Não é uma ação pontual de responsabilidade social e/ou ambiental.
Foto: Rogério Lopes
(Ascom Deputado Delmasso)