• 07/05/2024

Como declarar carros no Imposto de Renda 2021

Quem vendeu e/ou comprou um carro em 2020 precisa informar a transação realizada à Receita Federal. Quem tem tinha um veículo no passado também é obrigado a informar na declaração do Imposto de Renda 2021. O prazo final é o dia 30 de abril.  A regra também vale para motos, caminhões, embarcações e aeronaves, independentemente do valor.

A venda, compra ou posse do veículo deve ser informada na ficha “Bens e Direitos” da declaração, com o código “21 –Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc.”

Desde 2019, o preenchimento do campo com o número do Renavam passou a ser obrigatório. A medida visa identificar contribuintes que estejam omitindo bens.

No caso de veículos, basta preencher o campo com o número no documento emitido pelo Detran de cada estado. Já para embarcações e aeronaves o contribuinte deve procurar o registro equivalente.

No campo “Discriminação”, informe os dados do veículo (modelo, ano de fabricação e placa), do vendedor (nome, CPF ou CNPJ) e a forma de pagamento. Se você comprou um veículo usado, pode encontrar essas informações na cópia do documento de transferência.

Se você comprou o veículo em 2020, deixe o campo “Situação em 31/12/2019” em branco e informe o valor pago pelo veículo apenas no quadro “Situação em 31/12/2020”. Se você comprou o veículo em anos anteriores, repita o mesmo valor das declarações passadas nos dois campos.

Informe sempre o valor da compra do carro, e não o valor de mercado atualizado. Só altere o valor se você instalou acessórios e equipamentos ou realizou procedimentos no carro que valorizam o bem.

Gastos com o veículo que não valorizem o bem não precisam ser informados, pois essas despesas não são dedutíveis do Imposto de Renda.

Venda do veículo

Os carros geralmente se depreciam com o tempo e provavelmente o contribuinte irá vender o veículo por um valor abaixo do que pagou. Como não há ganhos na operação, a Receita não cobra imposto. No entanto, o Fisco precisa saber que você se desfez do bem e quem o adquiriu. Por conta disso, a declaração da transação é obrigatória.

A Receita pode cobrar imposto sobre a venda apenas se o carro for vendido por mais de 35 mil reais, valor limite para isenção de imposto, e o contribuinte registrar ganho com a transação.

Nesse caso, no mês seguinte à venda, o contribuinte deveria ter acessado o programa GCAP 2020 para lançar os dados da negociação e recolher o imposto de 15% sobre o ganho. Se fez isso, basta importar os dados do GCAP na aba “Ganhos de Capital” para que o programa registre automaticamente o recolhimento do imposto. É só clicar no campo “Importação GCAP 2020”.

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Se você vendeu seu carro com lucro em 2020 e não recolheu o imposto pelo GCAP no mês seguinte, deve pagar o valor do tributo agora, acrescido de multas e juros.

A multa aplicada é de 0,33% sobre o valor do imposto por dia de atraso (limitada a 20% do imposto) e os juros são equivalentes à variação da taxa Selic. O cálculo do imposto corrigido pode ser feito com a ajuda do programa Sicalc, da Receita.

Para declarar que o bem não faz mais parte do seu patrimônio, basta deixar o item “Situação em 31/12/2020” em branco e informar a venda no campo “Discriminação”, inclusive o CNPJ ou CPF do comprador.

Compra financiada

Se você financiou um carro também deve informar a operação à Receita na ficha “Bens e Direitos”. Mas neste caso, ao invés de declarar o preço total de compra, você deve informar apenas o valor efetivamente desembolsado com as prestações do financiamento até o dia 31 de dezembro de 2020.

Na coluna “Situação em 31/12/2020”, informe o valor total pago até então (incluindo a entrada e as parcelas), mesmo que você esteja declarando o bem pela primeira vez. Se você começou a financiar o carro em 2020, deixe essa coluna em branco.

Na coluna “Situação em 31/12/2020”, some ao valor de 31/12/2019 a quantia paga ao longo de 2020.

No campo “Discriminação”, declare que o veículo foi financiado e informe os seguintes dados: modelo, ano, valor total do carro, CNPJ ou CPF do vendedor, valor da entrada (se tiver sido paga em 2019), quantidade total de parcelas e número de prestações pagas até 31/12/2020.

Não é necessário informar nenhum valor referente ao financiamento do carro na ficha “Dívidas e Ônus Reais” da declaração.]

Consórcio de veículo

Quem pagou parcelas de um consórcio de carro ou foi contemplado com a carta de crédito em 2020 precisa informar a operação na declaração deste ano.

Tudo o que saiu do bolso para pagar o consórcio deve ser declarado na ficha “Bens e Direitos”, mesmo que o contribuinte ainda não tenha adquirido o carro. Porém, a declaração é diferente para quem já foi contemplado e para quem ainda não foi.

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Quem ainda não foi contemplado com a carta de crédito no consórcio deve declarar todas as parcelas pagas em 2020 na ficha “Bens e Direitos”, com o código “95 – Consórcio não contemplado”.

No campo “Situação em 31/12/2020”, informe os valores pagos até o final de 2019. No campo  “Situação em 31/12/2019”, declare a soma dos valores pagos ao longo de 2019 e nos anos anteriores. Se o consórcio foi iniciado em 2020, a coluna de 31/12/2019 deve ser deixada em branco.

Em “Discriminação”, informe o nome e o CNPJ da administradora do consórcio, o tipo de bem (se é um carro, ou uma moto, por exemplo), o número da cota, a quantidade de parcelas já pagas e a pagar. Essas informações são enviadas pelo administrador do consórcio por meio do informe anual do Imposto de Renda.

Quem foi contemplado com a carta de crédito em 2020 deve declarar o consórcio na ficha “Bens e Direitos”, com o código “21 – Veículo Automotor Terrestre”.

Deixe o campo “Situação em 31/12/2019” em branco. No campo “Situação em 31/12/2020”, informe a soma dos valores pagos pelo carro até então, incluindo as parcelas e o lance do consórcio e eventuais parcelas de financiamento pagas para conseguir comprar o carro.

No campo “Discriminação”, informe primeiro os dados do automóvel (modelo, ano, placa e Renavam). Depois, informe como pagou o carro. Descreva os dados do consórcio – como o nome e o CNPJ da administradora, a quantidade de parcelas pagas e o valor do lance, esclarecendo que você foi contemplado.

Quem foi contemplado no consórcio em 2020, mas não usou a carta de crédito, deve declarar da mesma forma que quem não foi contemplado. A única diferença é que, na “Discriminação”, é preciso mencionar que a contemplação ocorreu, mas o valor não foi utilizado para a aquisição do bem até o dia 31/12/2020. Se o você continuou pagando parcelas do consórcio depois da compra do carro, deve adicionar essas parcelas ao valor do carro, como se fossem as parcelas de um financiamento. Também deve descrever o pagamento dessas parcelas no campo “Discriminação”.

Filhos que já tinham carro e estão declarando pela primeira vez

Se o contribuinte tem um carro em seu nome e até o ano passado era incluído como dependente na declaração de um de seus pais, ao passar a declarar o IR por conta própria deverá informar o carro da mesma forma como ele aparecia na declaração deles.

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Nesse caso, o valor do veículo deve ser repetido na coluna de 2019 e 2020, atualizado com as prestações do financiamento pagas ou as melhorias realizadas ao longo de 2020, caso houver.

Se o contribuinte preencher apenas o campo “Situação em 31/12/2020”, a Receita pode entender que o carro foi comprado no ano passado. Se a situação financeira de quem declara o imposto não permitir a compra de um carro nas condições registradas, a declaração da compra pode ser vista como falsa pela Receita e levar o contribuinte à malha fina.

Os pais que declaravam os filhos como dependentes devem deixar a coluna de 2020 em branco, informando no campo “Discriminação” que o bem passou a ser declarado pelos filhos.

Os contribuintes que tiverem dependentes que têm veículos no nome deles devem informar esses bens na sua declaração, seguindo as mesmas regras já mencionadas, mas especificando no campo “Discriminação” que o carro pertence ao dependente.

Veículo que teve perda total ou foi roubado

Se o carro foi roubado ou teve perda total no ano passado, o contribuinte deve deixar a coluna “Situação em 31/12/2020” em branco. No campo “Discriminação”,  deve informar o incidente, bem como o valor de indenização recebido da seguradora, se for o caso.

Como as indenizações dos seguros de carro não costumam ser maiores do que o valor de compra do automóvel, não haverá ganhos. Por isso, a operação não deve ser declarada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Apenas em casos específicos, nos quais a indenização é maior do que o valor do bem declarado, a diferença entre a indenização recebida e o valor de compra do carro deve ser informada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 3 – “Capital das apólices de seguro […]”.

Se o contribuinte comprou um carro novo com o valor do seguro, basta informá-lo como um novo bem adquirido em 2020 na ficha “Bens e Direitos”, com o código 21. No campo “Discriminação”, você pode informar que o dinheiro foi recebido da seguradora.

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