• 23/11/2024

O compartilhamento de dados no Setor Público frente à LGPD – Por Menndel Macedo

Por Menndel Macedo*

O Setor Público terá um longo caminho a percorrer, tendo em vista que terão que adequar a LGPD a diversas leis, incluindo, mas não se limitando, a LAI (Lei de Acesso à Informação), bem como reestruturar todos os dados que possuem.

A título de exemplo, podemos citar o SERPRO (Serviço de Processamento de Dados), empresa estatal de prestação de serviços de tecnologia da informação, que no dia 13/06/2018 foi convocada para uma declaração em decorrência de investigação realizada à época pelo MPDFT em que havia a especulação de que o SERPRO estaria vendendo dados, pelo qual negou veemente.

Vejamos o pronunciamento no próprio site da empresa pública:

Glória Guimarães deixou claro que a empresa não vende os dados dos brasileiros, mas presta um serviço de consulta a informações, desde que autorizado pelo órgão gestor do dado e mediante a celebração de convênios e contratos transparentes. De acordo com a executiva, toda a atividade do Serpro está regulamentada por leis e normativos e que “cumprir toda a legislação é uma obsessão dentro da empresa”. 

Fonte: https://www.serpro.gov.br/menu/noticias/noticias-2018/serpro-nao-vende-dados – pesquisa feita no dia 22/09/2020

No próprio site, à época, a empresa estatal fez questão de deixar claro o posicionamento do senador Airton Sandoval na citada investigação, em que falava da necessidade de uma ação do poder legislativo nacional para gerar uma legislação compatível com o momento em que vivíamos.

Leia também   Profissionais da saúde merecem mais que aplausos na janela – Por José Fernando Vilela

Esse dia chegou e o SERPRO, inclusive, vem se adequando a cada dia mais à LGPD, bem como soltando manuais para a sua devida implementação.

Com a vigência da lei, além da criação da ANPD, será necessário um olhar muito mais vigilante das informações que são e serão compartilhadas, sejam elas onerosas ou não, bem como uma tecnologia robusta o suficiente para tratar os dados de tamanha proporção, tendo em vista que, do ponto de vista geral, toda e qualquer informação que diz respeito a um cidadão, sejam dados que demonstrem desde valores em aberto e não pagos à sua renda mensal, poderão ser considerados dados sensíveis, a depender das instruções normativas que serão editadas pela Autoridade.

E o mais importante disso tudo é que a LGPD, em primeira mão, traz a real necessidade de um consentimento expresso do titular quanto às informações que dizem respeito à sua própria pessoa, não sendo mais possível, salvo pouquíssimas exceções que traz a lei, que as empresas, públicas ou privadas, ditem ao cidadão quais dos seus próprios dados poderão ser utilizados.

Leia também   OPINIÃO | O uso da inteligência artificial para acelerar a adequação à LGPD

Inclusive, caso não haja o consentimento do titular dos dados, a empresa não poderá negar a prestação de serviços, como se fosse uma condicionante à prestação de serviços, deixando claro que não poderá ser mais um “aceite” nos “termos e condições gerais” do contrato, mas algo muito mais explicitado e demonstrativo do que farão com seus dados, demonstrando toda a cadeia em que serão passados os dados, sob pena da empresa ser responsabilizada, bem como a referida cláusula ser considerada nula.

O titular dos dados poderá muito bem não querer que seus dados sejam compartilhados, uma vez que o escopo daquela contratação em nada se coaduna com o compartilhamento de seus dados pessoais.

Portanto, a adequação não se dará somente com as situações que vão ocorrer daqui pra frente, mas em relação a todo e qualquer relacionamento já existente em que não havia a clareza sobre os dados que estão em posse daquela empresa. Sendo assim, será obrigatório que as empresas retomem seus contatos e relacionamentos com todos os integrantes, fornecedores, consumidores, contribuintes e etc, de sua base de dados para compatibilidade junto à Lei.

Leia também   Pandemia "rejuvenesce" e lockdown é necessário, diz Fiocruz

Levando em consideração todas estas informações, há que se indagar como será realizado o compartilhamento de informações fiscais e tributárias entre a Receita Federal, o Ministério Público e outros agentes públicos.

Mesmo havendo autorização judicial para compartilhamento de dados, isto deve ser indagado, pois a partir de agora haverá uma Autoridade, vinculada ao Poder Executivo, ditando as regras sobre quais dados poderão ser compartilhados e quais dados serão considerados intransmissíveis, havendo, portanto, uma real necessidade de regulamentações específicas sobre o tema, bem como um debate mais apurado para saber quem dá a palavra final, o Poder Executivo ou o Poder Judiciário.

* Menndel Macedo é advogado especialista em Direito Tributário, Empresarial e Cibersegurança e diretor da Menndel & Associados

Menndel & Associados – SHIS QI 19, conjunto 04, casa 19

# Artigo Opinativo de responsabilidade de seu autor.

 

Read Previous

Aeroporto usa cachorros para identificar viajantes com covid-19

Read Next

Uber muda regras e usuário pode pagar até R$ 20 para cancelar uma viagem