• 20/05/2024

STF decide por unanimidade que Forças Armadas não são poder moderador

STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu por 11 votos a 0 que as Forças Armadas não têm atribuição de poder moderador e que a Constituição não permite intervenção militar sobre os três Poderes.

No voto mais recente inserido no plenário virtual, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator da matéria, Luiz Fux, e acrescentou em sua posição a manifestação do ministro Flávio Dino.

“Para além de se tratar de verdadeira aberração jurídica, tal pensamento sequer encontra apoio e respaldo das próprias Forças Armadas, que sabiamente têm a compreensão de que os abusos e os erros cometidos no passado trouxeram a elas um alto custo em sua história”, afirmou Toffoli.

Sessão plenária do Supremo Tribunal Federal em novembro de 2023
Sessão plenária do Supremo Tribunal Federal em novembro de 2023 – Carlos Moura/SCO/STF

O debate gira em torno do artigo 142 da Constituição, que define o papel dos militares –a defesa da pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.

Como mostrou a apuração da Polícia Federal sobre a trama golpista, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e seus aliados se valeram de uma interpretação distorcida sobre tal dispositivo para tentar reverter o resultado das eleições de 2022.

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O processo foi apresentado ao Supremo pelo PDT em 2020.

Em seu voto, Dias Toffoli afirmou que “superdimensionar o papel das Forças Armadas” contradiz a Constituição.

“Residiria nisso um grande paradoxo: convocar essas forças para atuar acima da ordem, sob o argumento de manter a ordem, seria já a suspensão da ordem democrática vigente”, diz trecho do voto.

“Por isso, deve ser afastada toda e qualquer interpretação dos artigos 1º e 15 da Lei Complementar federal nº 97/1999, bem como do art. 142 da Constituição de 1988, que compreenda nas expressões “autoridade suprema do Presidente da República”, “defesa da Pátria”, ”garantia dos poderes constitucionais” e “garantia da lei e da ordem” a possibilidade de emprego das Forças Armadas como poder moderador.”

Antes do julgamento, houve uma liminar concedida por Fux para estabelecer que a prerrogativa do presidente da República de autorizar emprego das Forças Armadas não pode ser exercida contra os outros dois Poderes.

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Em seu voto, que foi seguido pela maioria da corte, Fux disse que o emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem” presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública após o esgotamento de outros mecanismos da preservação da ordem pública.

“A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao presidente da República”, disse o ministro em seu voto.

No placar final, os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e Kassio Nunes Marques acompanharam integralmente Luiz Fux. Já Flávio Dino, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre Moraes e Dias Toffoli também votaram contra o poder moderador, mas fizeram ressalvas em relação à posição de Fux para acrescentar alguns pontos sobre o tema.

Flávio Dino, por exemplo, afirmou que não existe um poder militar previsto na Constituição.

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“Com efeito, lembro que não existe, no nosso regime constitucional, um poder militar. O poder é apenas civil, constituído por três ramos ungidos pela soberania popular, direta e indiretamente. A tais poderes constitucionais, a função militar é subalterna, como aliás consta no artigo 142 da carta magna”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes também apresentou novos argumentos em seu voto. Foi com o voto do decano que o STF formou maioria contra o poder moderador das Forças.

Para Gilmar Mendes, não se admite qualquer interpretação que permita a indevida intromissão dos militares no funcionamento independente dos Poderes.

Ele também afirma que o emprego dos militares nas ações de garantia da lei e da ordem deve acontecer em excepcional enfrentamento de “grave e concreta violação à segurança pública interna, sempre em caráter subsidiário, mediante eventual iniciativa dos Poderes constitucionais após o comprovado esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública”.

(Folha de São Paulo)

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